Somente quem já perdeu um ente querido sabe que, além da dor, terá de enfrentar a burocracia de um procedimento de sucessão.
Este procedimento tem nome: inventário. Por meio dele, apuram-se os bens, os direitos e as dívidas do falecido, com o objetivo de transmitir a herança líquida para os herdeiros, por meio da partilha, caso o saldo apurado seja positivo.
Pelas leis atuais, ele deve ter início no prazo máximo de sessenta dias, a contar do óbito do falecido (autor da herança), sob pena de possibilidade de aplicação de multa, principalmente, sobre o ITCMD.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. No inventário extrajudicial, que ocorre por escritura pública, em cartório, o procedimento, em regra, é bem mais célere do que o judicial, sendo concluído em um ou dois meses.
Pela regra geral, os interessados poderão escolher a via judicial ou extrajudicial para procederem ao inventário. E mesmo que já se esteja com um inventário judicial, é possível convertê-lo para extrajudicial.
Todavia, o inventário extrajudicial somente é possível se preenchidos todos os requisitos, quais sejam: todos os interessados devem ser capazes; todos devem concordar tanto com a via eleita, quanto com as disposições que constarão na escritura pública; o falecido não pode ter deixado testamento. Em tais hipóteses, a via deve ser judicial.
Em alguns Estados, já é possível fazer o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento. Todavia, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, por meio de abertura, registro e cumprimento de testamento, a fim de que o juiz exare a determinação de “cumpra-se”.
Já o inventário judicial é feito, por meio do Poder Judiciário, com decisões que serão tomadas por um juiz.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há nenhum dos impedimentos citados acima. Se os herdeiros optarem pelo inventário extrajudicial deverão observar algumas obrigações impostas pelas lei.
Uma delas é a obrigatoriedade de estarem acompanhados, ao menos, um advogado para acompanhar o procedimento de inventário. É possível – mas não obrigatório – que cada herdeiro possa indicar seu próprio advogado. Todavia, geralmente, todos os interessados contratam o mesmo advogado.
A família deverá pensar no nome de uma pessoa para ser o inventariante. Esta pessoa será incumbida de administrar os bens do espólio: vender, pagar dívidas (com o próprio patrimônio do falecido), além de valer-se dos meios legais para promover a proteção patrimonial do falecido.
É preciso, ainda, que se indiquem eventuais débitos do falecido, para evitar que o credor, após a partilha, cobre estes valores, diretamente, dos herdeiros. O tabelião consultará as certidões negativas de débito, além de documentos atestando que o falecido não deixou débitos em quaisquer esferas públicas.
Além das dívidas, a família precisa informar sobre todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Inexistindo irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência ou invalidade de algum registro, o procedimento é bem simples e rápido.
A finalização do procedimento de inventário depende, ainda, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), com base no valor venal dos bens. Trata-se de um imposto estadual, cuja a alíquota pode variar de Estado para Estado, com valor máximo de 8% sobre os bens.
No Estado da Bahia, o inventariante, com o auxílio de seu advogado, deve proceder à emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no site www.sefaz.ba.gov.br. Neste documento, faz-se um resumo dos bens deixados.
O próprio advogado ou o tabelião deve encaminhar a minuta da escritura pública à procuradoria estadual.
Com a aprovação pela procuradoria, pode-se agendar, no cartório escolhido, dia e hora para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião; ato que encerrará o processo.
Nos dias e horas aprazados, todos os interessados e o(s) advogado(s) devem estar presentes, portando uma série de documentos, como, por exemplo: documentos de identificação dos envolvidos, inclusive do autor da herança (falecido); a certidão de óbito; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD, entre outros.
Deve-se tomar cuidado, outrossim, nos casos de existência de imóveis, pois, nestes casos, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis, para a transferência da propriedade.
Caso tenha dúvidas sobre inventários (judicial ou extrajudicial), conte conosco, que compomos um escritório especializado em Direito Civil, entrando em contato por meio de nossos telefones: 71 3143-9000, 71 98186-1642; do e-mail: atendimento@varjaocoutoadvocacia.com.